terça-feira, 17 de março de 2015

ITBI. Integralização de Capital.


Segundo o artigo 156, II, da Constituição Federal, compete aos Municípios a instituição do imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI.

A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica é resguardada por imunidade (CF, artigo 156, § 2º, inciso II) , salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

O Código Tributário Nacional (artigo 37) entende caracterizada a “atividade preponderante” quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações de compra e venda dos bens ou direitos incorporados, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Iniciando-se as atividades da pessoa jurídica após a aquisição dos bens (realização de capital), ou a menos de 2 anos da aquisição, a preponderância de atividade será considerada nos 3 primeiros anos seguintes à aquisição (realização).

É dispensada a apreciação da preponderância se a transmissão de determinados bens ou direitos for realizada em conjunto com a integralidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, caso em que não haverá incidência de ITBI.

O Pronunciamento Técnico Contábil CPC 30, preceitua receita como o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento de seu patrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às contribuições dos proprietários.

O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), em seu NPC 14 (Normas e Procedimentos de Contabilidade NPC 14 - revogado) afirma que receita operacional corresponde ao evento econômico relacionado à atividade ou atividades principais da empresa, independentemente da sua frequência.

Em contrapartida, receita não operacional caracteriza-se pelos eventos econômicos aditivos ao patrimônio líquido, não associados com a atividade ou atividades preponderantes da empresa, independentemente de sua frequência.    

Assim, para a apreciação de eventual incidência de ITBI na realização de capital, se há de considerar a relação entre preponderância (conceituada pelo Código Tributário Nacional) e atividade ou atividades principais, querendo isto significar que se há de avaliar se, havendo mais de uma “atividade principal”, qual dentre elas é a preponderante (receita operacional superior a 50%).

De todo modo, diga-se que o montante do imposto (ITBI) é dedutível, a título de IRPJ, decorrente da transmissão (CTN, artigo 40).


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