segunda-feira, 7 de setembro de 2015

SPED - Escrituração Contábil Fiscal


A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) -, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013 em substituição à Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Por meio da ECF, regulamentada pela IN RFB nº 1.422/2013, a partir do ano calendário 2014 as pessoas jurídicas (inclusive as equiparadas) deverão informar, anualmente e de forma centralizada pela matriz, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido a título de IRPJ e CSLL.

A nova obrigação acessória deverá ser entregue até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano calendário a que se refira (iniciando-se, portanto, nesse ano de 2015).

Para além da dispensa de apresentação da DIPJ, as pessoas jurídicas passam a ser dispensadas da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), em meio físico, devendo todas as declarações referentes a informações econômico fiscais serem prestadas na ECF.

A entrega intempestiva da ECF, ou a sua apresentação com omissões ou incorreções, sujeitará o infrator à aplicação das multas previstas no Decreto Lei nº 1598/1977 (contribuintes que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real) e na MP nº 2.158-35/2001 (demais sistemáticas de apuração do IRPJ). 

Estão dispensados da ECF (I) os optantes pelo Simples Nacional; (II) os órgãos públicos, as fundações públicas e autarquias; (III) as pessoas jurídicas inativas; e (IV) as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário anterior, não tenham sido obrigadas à entrega da EFD-contribuições, nos termos da IN 1252/2012.     


P.S: A EFD-IRPJ, instituída pela IN RFB nº 1.353/2013, teve seu nome alterado para ECF. 


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